quinta-feira, 29 de março de 2012

ATRASO DE SALÁRIOS

EMPREGADOR QUE GOSTA DE ATRASAR SALÁRIOS 





Recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo condenou o Município de Garulhos a indenizar um ex-empregado que teve seus salários atrasados e, em virtude do atraso, seu nome foi incluído no SPC e Serasa, já que o não recebimento de seu salário no dia regular o levou a insolvência perante seus credores.
Esta decisão do Tribunal paulista abriu precedentes importantes no que concerne ao efetivo cumprimento da legislação trabalhista. O salário tem natureza alimentar e destina-se à própria sobrevivência do trabalhador. Portanto, se o mesmo atrasa por culpa do empregador, implica, na grande maioria das vezes, graves e automáticas conseqüências ao bem-estar da família do empregado, que se desestabiliza financeiramente.
A decisão baseou-se no artigo 2º da Consolidação da Leis do Trabalho, que considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Resta claro neste artigo que quem assume os riscos da atividade é o empregador e, portanto, as conseqüências negativas advindas da falta do pagamento de salários ao empregado devem ser suportadas pelo empregador

Nenhum comentário:

Postar um comentário

comente aqui!